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Reforma e exclusão digital no campo: custo invisível do CNPJ alfanumérico

07 de maio de 2026
Conjur

O Brasil conta com aproximadamente 15 milhões de produtores rurais, segundo o Censo Agropecuário de 2017 do IBGE. A esmagadora maioria opera em pequena escala, sem acesso regular à internet, sem assistência contábil e sem familiaridade com sistemas fiscais informatizados. É sobre esse contingente que a reforma tributária projeta uma de suas mais ambiciosas transformações, a substituição da inscrição estadual pelo “CNPJ alfanumérico” como identificador fiscal do produtor rural pessoa física.

O objetivo é plausível, voltado a padronizar o cadastro e viabilizar a cobrança e fiscalização do IBS e da CBS. Contudo, a reforma pressupõe infraestrutura digital e capacidade contábil que grande parte dos produtores de menor escala ainda não possui. Mudanças paralelas, sobretudo o aumento das alíquotas do Funrural pela Lei Complementar nº 224/2025, vigente a partir de 1º de abril de 2026, aprofundam esse impacto, em aparente tensão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

A Lei Complementar nº 214/2025, em seu artigo 164, classifica o produtor rural como contribuinte do IBS e da CBS quando a sua receita bruta anual supera R$ 3,6 milhões. Para os demais, a lei cria um regime de não contribuinte, mas sujeito a obrigações acessórias, entre as quais a inscrição no CNPJ.

A novidade técnica está na adoção do “CNPJ alfanumérico”, identificador composto por letras e números. Segundo o Comunicado CGIBS/RFB nº 01/2025, a partir de julho de 2026, as pessoas físicas que sejam contribuintes do IBS e da CBS deverão se inscrever no CNPJ, sem que isso altere sua natureza jurídica.

 

O que parece uma formalidade cadastral traz consequências operacionais profundas

A partir de 2027, a emissão de documentos fiscais eletrônicos e a escrituração fiscal passam a ser condicionadas à regularidade da inscrição no CNPJ.

Sob esse ângulo, a ausência de inscrição ou irregularidade documental resultará em restrições na apropriação de créditos, dificuldades comerciais e autuações fiscais relevantes, consequências desproporcionais para quem sequer possui acesso estável à internet ou conhecimento mínimo de sistemas de gestão tributária.

A reforma tributária foi projetada para um Brasil digital que, no campo, ainda não existe de forma plena. Os dados são contundentes. Segundo o Indicador de Conectividade Rural (ICR), publicado pela ConectarAGRO em 2024 [1] com base no Cadastro Ambiental Rural e em dados da Anatel, 33,9% da área agrícola brasileira possui cobertura 4G ou 5G, e apenas 48,1% dos imóveis rurais contam com cobertura em toda a área de uso agropecuário. Os números representam avanço em relação aos anos anteriores, mas revelam que metade dos imóveis rurais do país ainda opera sem conectividade plena.

A TIC Domicílios 2024, do CGI.br, aponta que apenas 28% dos domicílios rurais têm conexão via fibra óptica. O restante acessa a internet por celular, com pacotes de dados limitados, insuficientes para escrituração fiscal eletrônica e interação com sistemas da Receita Federal.

Ferramentas como a Nota Fiscal Fácil (NFF) e o Provedor de Assinatura e Autorização (PAA) foram criadas para facilitar a transição, mas pressupõem ao menos familiaridade básica com dispositivos digitais. Sem essa adaptação à tecnologia, há risco concreto de que o produtor perca acesso ao crédito rural, ao seguro agrícola e a programas oficiais de apoio, todos condicionados à regularidade documental na nova arquitetura tributária.

De forma paralela ao processo de migração cadastral, a Lei Complementar nº 224/2025 promoveu a redução linear de 10% sobre benefícios tributários federais, com reflexo direto nas alíquotas do Funrural, a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.

 

 

Desde 1º de abril carga tributária será majorada da seguinte forma

Para o produtor rural pessoa física, de 1,50% para 1,63% (composição de 1,32% Previdência + 0,11% RAT + 0,20% SENAR); e para o produtor rural pessoa jurídica, de 2,05% para 2,23% (composição de 1,98% Previdência + RAT + 0,20% Senar + 0,05% RAT adicional).

O aumento pode parecer modesto em termos absolutos, mas o Funrural incide sobre a receita bruta da comercialização, e não sobre o lucro, sendo recolhido por sub-rogação pelo adquirente. Frigoríficos, cooperativas e cerealistas também precisarão ajustar seus sistemas, com impacto direto no fluxo de caixa do produtor, independentemente da margem obtida.

A combinação entre o aumento do Funrural e os custos de adaptação ao novo sistema cadastral e fiscal, incluindo assessoria contábil, certificação digital, atualização de ERPs e eventual regularização cadastral, representa uma carga adicional significativa, especialmente para produtores de menor escala, que operam com margens apertadas e maior vulnerabilidade financeira. Vale registrar, contudo, que a agricultura familiar enquadrada como segurado especial manteve a alíquota de 1,5%, o que representa um alívio parcial para o segmento mais vulnerável.

O princípio da capacidade contributiva exige que os tributos sejam graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A doutrina majoritária e o STF aplicam esse princípio extensivamente também às contribuições sociais, como o Funrural.

Ainda se mostra problemático o fato de que a reforma tributária trata de maneira uniforme sujeitos em situações econômicas radicalmente distintas, como o grande produtor rural e o pequeno agricultor familiar que comercializa a produção em feiras ou cooperativas locais. A obrigatoriedade do CNPJ alfanumérico e das obrigações acessórias a ele associadas não leva em conta essa assimetria, impondo custos de conformidade desproporcionais a quem menos tem condições de suportá-los.

O princípio da isonomia tributária veda tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. A reforma institui uma igualdade formal (todos terão CNPJ) que mascara uma desigualdade material profunda: o produtor com ERP e internet de fibra adapta-se sem dificuldade; o produtor sem conectividade e sem assessoria contábil enfrenta burocracia que pode resultar em sua exclusão do sistema formal.

 

Destaque-se, ainda, que as obrigações acessórias decorrentes da migração, como escrituração fiscal eletrônica e emissão de NF-e, podem ser tão onerosas quanto os próprios tributos, abrindo questionamento sobre violação indireta à vedação ao confisco.

O histórico do Funrural no STF é um alerta sobre a instabilidade que marca a tributação do setor rural, aspecto que a reforma não parece ter suficientemente considerado. Em 2010, no julgamento do RE 363.852/MG, o STF declarou a inconstitucionalidade da cobrança do Funrural sobre a receita bruta para empregadores pessoas físicas. Em 2017, no RE 718.874/RS, a corte reviu o entendimento e declarou a constitucionalidade da contribuição nos termos da Lei nº 10.256/2001.

 

Esse histórico revela a insegurança jurídica que permeia o tema

A introdução de novos elementos, como a CBS, pode reavivar discussões sobre cumulatividade e bis in idem.

A crítica ao ritmo da reforma não equivale à negação de seus objetivos. Uniformização cadastral e rastreabilidade são metas legítimas. O problema está na ausência de políticas de transição que garantam que nenhum produtor seja excluído do sistema formal por razões alheias à sua vontade.

No plano legislativo, seria recomendável um regime simplificado de obrigações acessórias para pequenos produtores. No plano regulatório, a Receita Federal poderia escalonar as exigências conforme a infraestrutura regional.

O Direito Tributário não pode ser instrumento de exclusão daqueles que, por falta de meios, não conseguem cumprir obrigações formais cada vez mais complexas. A modernização do sistema deve caminhar lado a lado com a inclusão.

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